segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Engenheiro condenado a multa por excessivo envio de SMS

O Tribunal da Relação do Porto condenou um engenheiro a 4000 euros de multa pelo crime de perturbação da paz e do sossego de um homem a quem enviou mais de três mil mensagens de telemóvel (SMS), por suspeitar de assédio sexual à mulher.

O envio das mensagens ocorreu entre julho de 2008 e julho de 2009.

Segundo o Tribunal da Relação do Porto, o queixoso, só no dia de aniversário, recebeu 110 mensagens do engenheiro, com votos de infeliz aniversário. Na véspera de natal foram 41 e no dia seguinte 30.

Nos dias em que "atacava", o arguido enviava sempre dezenas de SMS, muitas vezes à noite e, até, de madrugada.

Segundo o tribunal, em causa está um encontro que teve lugar a 9 de julho de 2008, por motivos profissionais, entre a mulher do arguido, também engenheira, e o queixoso.

O encontro aconteceu num restaurante em Lisboa e depois ambos seguiram para o bar de um hotel, "onde decorreu uma reunião de trabalho".

Posteriormente, a mulher ter-se-á queixado ao marido que foi assediada sexualmente pelo queixoso.

A partir daí, o arguido "decidiu perturbar o assistente na sua paz e sossego, via telemóvel", refere o tribunal.

Começou a enviar-lhe insistentemente SMS, com frases como "Já conseguiu explicar ao seu advogado e à sua mulher o que é uma relação comercial, entre duas pessoas, num quarto de hotel?", mas muitas outras mensagens iam em branco.

Para o tribunal, o comportamento do arguido é suscetível de se enquadrar numa situação de "Stalking", forma de violência já criminalizada autonomamente em vários países, em que o sujeito invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, empregando táticas de perseguição e diversos meios.

Podem ser ligações telefónicas, envio de mensagens ou esperas nos locais de maior frequência, "dos quais podem resultar danos à integridade psicológica e emocional da vítima e restrições à sua liberdade de locomoção, face à angústia e temor que tais comportamentos provocam".

Após ter sido condenado, na primeira instância, por perturbação da paz e do sossego, o arguido recorreu, alegando que a lei pune com aquele crime quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, "telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel", não se referindo a mensagens.

Mas a Relação não deu provimento ao recurso, explicando que "telefonar" significa "comunicar pelo telefone" ou "fazer uso do telefone", ou seja, "fazer uso das diversas funcionalidades que cabem no uso de um telefone".

"Não significa, apenas, estabelecer um contacto verbal entre duas pessoas através do telefone. Pode significar uma ligação telefónica sem que quem chama chegue a falar. Pode significar o envio de uma mensagem oral unilateral que fica gravada. E pode significar o envio de mensagens escritas através do telemóvel", refere o acórdão.

Além deste elemento literal, o tribunal esgrime ainda um elemento racional, que tem que ver com a "potencialidade danosa" do envio das mensagens e que considera "idêntica" à das chamadas de voz.

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